STJ HC 1045229
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul redimensionou as penas para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os pedidos de revisão da exasperação da pena-base, aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, dentro da discricionariedade do julgador. 7. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias originárias em razão do quadro fático, que incluiu a apreensão de drogas, munições e uma arma com numeração raspada. 8. O concurso material entre os crimes foi corretamente reconhecido, pois os delitos foram praticados mediante ações distintas. 9. O pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância. 10. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.217-277) interposto por LEONARDO DA SILVA SOARES contra a decisão monocrática (fls. 265-266) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme a sentença de fls. 46-56. A defesa e a acusação apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar as penas dos réus para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem ainda readequar as penas de multa para 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 21-37. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes e, consequentemente, redimensionar a pena e alterar o regime inicial para seu cumprimento. O habeas corpus indeferido liminarmente (fls. 265-266). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que o afastamento do tráfico privilegiado, da atenuante da confissão espontânea e do reconhecimento de concurso formal entre os crimes configuram ilegalidade flagrante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul redimensionou as penas para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os pedidos de revisão da exasperação da pena-base, aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, dentro da discricionariedade do julgador. 7. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias originárias em razão do quadro fático, que incluiu a apreensão de drogas, munições e uma arma com numeração raspada. 8. O concurso material entre os crimes foi corretamente reconhecido, pois os delitos foram praticados mediante ações distintas. 9. O pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância. 10. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A exasperação da pena-base, quando fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, insere-se na discricionariedade do julgador. 3. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a participação do agente em atividades criminosas. 4. O concurso material entre crimes é aplicável quando os delitos são praticados mediante ações distintas. 5. A aplicação da atenuante de confissão espontânea não pode ser apreciada por instância superior quando não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.