Decisão · STJ

STJ REsp 2218075

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elizabete da Silva Meira de Lima desafiando decisório que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em razão de: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 767/768); (II) incidência do Verbete n. 284/STF quanto aos arts. 322, § 1º, 926, 927, III, do CPC; 31 da Lei n. 10.741/2003; e 41-A da Lei n. 8.213/1991, por não conterem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido (fl. 768). Inconformada, a agravante reitera que a decisão monocrática (fl. 781): .. negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não houve diferimento para a fase executiva do índice de atualização monetária dos consectários legais, fundamentou ainda que houve deficiência na fundamentação do recurso e que não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Porém, tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que a execução complementar só foi possível a partir das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810, 1170 e 1361 a qual teve repercussão geral, e que a matéria objeto de recurso foi prequestionada desde o início da execução. Sendo assim, o objetivo do recurso é a reforma da decisão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos repetitivos ou de repercussão geral pelo STF e STJ. Aduz, ainda, que " o recorrente, em suas razões recursais, impugnou todos os fundamentos da decisão, e de forma clara, requereu a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja 810 e 1170. Portanto, não deve incidir a súmula 284 do STF" (fl. 785). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 868). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido.
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