Decisão · STJ

STJ AREsp 2193573

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLITO LOBO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial; ii) incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ; e iii) dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 477/479). Em suas alegações (e-STJ fls. 492/521), os agravantes repisam que "(..) A divergência quanto a aplicação de lei federal é latente, já que o acórdão do julgamento de primeiro grau deu interpretação divergente quanto a aplicação do disposto na jurisprudência de outros Tribunais, na Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça no disposto nos artigos 14 do Decreto-Lei nº 58/37, artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766/69 e art. 1º do Decreto-lei 745/1969" (e-STJ fls. 503/504). Nesse sentido, afirmam que não se trata de reanálise das provas, mas de divergência jurisprudencial e ofensa à legislação, conforme amplamente demonstrado nas razões recursais. Por fim, aduzem que "(..) além dos dispositivos legais violados, os recorrentes trouxeram o disposto na Súmula, mas sem deixar de demonstrar que a decisão recorrida, divergiu da interpretação de outros Tribunais" (e-STJ fl. 512). Com apresentação de contraminuta às e-STJ fls. 529/541. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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