STJ AREsp 2909233
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL FERNANDEZ ARIAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação de obrigação de fazer em que o autor, ora apelante, pretende que a apelada, provedora de aplicação, remova os conteúdos ofensivos ao seu direito de patente (modelo de utilidade), realizados por terceiros em sua plataforma, bem como para que forneça os dados específicos destes usuários contrafatores. Ilegitimidade passiva. Para remoção do conteúdo realizado por terceiro na plataforma da apelada, necessário reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal. No caso em apreço não se discute propriamente o alegado ilícito, de sorte que a determinação de suspensão dos anúncios não pode ser imposta à requerida, na medida em que os supostos atos ilícitos seriam praticados por terceiros, os quais devem ter a oportunidade de manifestação sobre as alegações da parte autora pela via adequada. O autor deve buscar, caso queira, a responsabilização daqueles que criam o conteúdo e efetivamente infringem seu direito marcário, impedindo, assim, novas violações. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 360). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 386). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do Código de Processo Civil. Defende que, "(..) Assim, ainda que o pedido de indisponibilidade de bens tenha sido julgado improcedente, que no caso, o autor entende o posicionamento da Câmara Julgadora, o pedido de fornecimento dos dados de todos os anunciantes apresentados nas URLs descritas, perfis pessoais e/ou empresariais, com todas as informações que dispuserem; e, torne indisponíveis as referidas URLs e os respectivos anúncios de todo e qualquer produto que se identifique com a Carta Patente do requerente, consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos de cimento, concreto, gesso e materiais semelhantes, sob pena de multa de diária, deve ser julgado procedente, uma vez que nos termos do artigo 15 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a requerida é a responsável pela guarda dos registros que se busca obter por meio da presente ação (..)". Sustenta que a requerida deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios. Argumenta que "(..) O fundamento do pedido de condenação da parte requerida nos honorários de sucumbência, no caso de procedência do pedido de fornecimento de dados dos usuários, não é pela obrigação de apresentação dos dados que possuía, que somente por decisão judicial poderia fazê-lo, mas sim, pelo pleito de improcedência da ação e o resultado do julgamento". Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 408/411. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.