Decisão · STJ

STJ AREsp 2969501

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vanderlei Aparecido Celaro contra decisão de fls. 333/334, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ e o não cabimento de apelo nobre por ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a fundamentação do decisório agravado é desprovida de pilares sólidos, pois, em seu recurso especial e em seu agravo, a parte demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos apontados como violados, bem como o dissídio jurisprudencial. Acrescenta que o decisum agravado não levou em consideração a infringência aos arts. 6º, VIII, do CDC; e 72 da Resolução n. 456/2000 da Aneel. Expõe, ainda, que a divergência foi comprovada com apresentação de cópia, referência a repositório oficial, indicação de partes semelhantes e transcrição dos trechos que configuram o dissídio, destacando a similitude fática e a tese comum. Ademais, alega que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque não se pretende reexame de fatos e provas, mas a verificação de violação a normas federais a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 349/352. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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