STJ AREsp 2933396
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual. 3. A citação válida na ação de extinção do condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel, servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALARISA TEIXEIRA RODRIGUES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS EX- CÔNJUGES. DIREITO DA REQUERENTE A ALUGUEL PROPORCIONAL À SUA QUOTA-PARTE. I. A ocupação unilateral de um imóvel comum por um dos ex-cônjuges, sem o consentimento do outro, implica no direito deste último de receber, a título de compensação, parte da renda de um aluguel presumido, na proporção de sua quota-parte, do primeiro. II. Para que surja a obrigação de pagar aluguéis, é necessário que o condômino que está sendo privado do uso da propriedade comum manifeste previamente sua objeção à utilização exclusiva do bem por parte de outro condômino. Essa objeção pode ser formalizada por meio de notificação extrajudicial ou citação em processo judicial que tenha como objetivo estipular essa obrigação de pagamento. III. Preliminares rejeitada, prejudicial de mérito de prescrição parcialmente acolhida e recurso parcialmente provido. " (e-STJ fl. 827). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 865/872). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) artigos 17 e 508 do Código de Processo Civil - porque ausente o interesse de agir da recorrida, que já teve sua pretensão analisada em ação anterior; (iii) artigo 240 do Código de Processo Civil - em razão de não ter sido respeitado que a constituição em mora do devedor de obrigação ocorre somente na data de citação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 910/942), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual. 3. A citação válida na ação de extinção do condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel, servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.