Decisão · STJ

STJ RMS 76878

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, pretende a parte recorrente o afastamento da intempestividade atribuída aos embargos de declaração, por sua vez opostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio. 3. Recurso ordinário e m mandado de segurança conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ESPÓLIO DE ALCIDES MAGALHÃES VIEIRA, ESPÓLIO DE MAGNÓLIA DA SILVA VIEIRA e ESPÓLIO DE TELMA VIEIRA PESSANHA, representados pelo inventariante TELBER VIEIRA PESSANHA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA MANDAMENTAL. VERBETES Nº 267 E Nº 268 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes. - Inconformismo da impetrante contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói que deixou de receber embargos de declaração, diante de sua intempestividade. - Consoante cediço, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. - Mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, a ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. - Mandado de Segurança não pode ser sucedâneo recursal. Verbetes Sumulares nº 267 e nº 268 da Súmula do STF. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, não consistindo em sucedâneo recursal, na forma do artigo 5º, II, da Lei 12016/2009. - Indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do art. 1º e art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, I, do CPC/2015. - Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 89-90). Nas razões do presente recurso ordinário (e-STJ fls. 110-139), a parte recorrente sustenta que o acórdão carece de reforma, tendo em vista que não fez a devida justiça ao manter, "desarrazoadamente, decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ e extinguiu o mandado de segurança sem apreciação de seu mérito" (e-STJ fl. 117). Alega que o Tribunal incorreu em equívoco ao entender que o ato impugnado, "um mero DESPACHO típico e não decisão travestida de despacho, deveria ter sido agravada de instrumento" (e-STJ fl. 117), o que afastaria o cabimento do mandado de segurança. Afirma, ainda, que não poderia haver coisa julgada sobre "meros despachos que sequer se estabilizam no tempo", e que houve "incorreta aplicação de verbetes sumulares inadequados à hipótese", o que inviabilizou o exame dos embargos de declaração (e-STJ fl. 117). Argumenta que, ilegalmente, tais embargos não foram apreciados pela autoridade coatora em razão de certidão exarada pela serventia da 2ª Vara Cível de Niterói, que "certificou INCORRETA intempestividade", retirando-lhes o efeito interruptivo e impedindo a interposição do agravo de instrumento. Em conclusão, afirma que essas ilegalidades devem ser sanadas com a concessão da ordem no presente mandado de segurança. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 239). Sobreveio parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 312-314), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, pretende a parte recorrente o afastamento da intempestividade atribuída aos embargos de declaração, por sua vez opostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio. 3. Recurso ordinário e m mandado de segurança conhecido e não provido.
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