Decisão · STJ

STJ RMS 74945

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU IRREGULAR LICITAÇÃO REFERENTE AO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto pela Expresso Fênix Viação Ltda contra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgara irregular licitação, referente a serviço transporte urbano de passageiros no Município de Serra Negra, o qual vinha sendo prestado pela impetrante, e determinou a abertura de novo processo licitatório. Para tanto, sustentou a impetrante violação ao seu direito de contraditório e ampla de defesa na respectiva Tomada de Contas - TC 000988/019/14, considerando que apenas a empresa vencedora da concorrência, a empresa Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., vencedora da licitação, teria sido intimada para se defender no processo, providência que não lhe foi estendida, na qualidade de posterior cessionária do contrato de concessão. II. Em relação aos precedentes desta Corte, citados nas razões do presente agravo interno, no que diz respeito ao mencionado julgado idêntico, da lavra deste relator que corroboraria a alegação da agravante (AgInt no AgInt no AREsp 2.295.901/SP), verifica-se que naquele caso não houve análise de mérito, mas apenas determinação de remessa ao Tribunal de origem para sanar omissão sobre determinado ponto (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). Logo, ao contrário do que ora se sustenta, tal julgado não se presta a comprovar qualquer tese firmada no sentido pretendido pela parte ora agravante. Da mesma forma, no que diz respeito aos citados REsp 1.366.696/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.2.2017); REsp 1.533.936/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2017); e REsp 1.609.515/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.11.2017), observa-se que também não houve análise de mérito da controvérsia, mas, tão somente, a manutenção dos acórdãos de origem, em decorrência da inadmissibilidade dos apelos nobres, nesta Corte. III. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem firmou sua compreensão no sentido de que "tendo a impetrante, na qualidade de cessionária, sido cientificada da tramitação do procedimento em 28/04/2016, por meio do termo de ciência e notificação apresentado, que consignou expressamente: "Na qualidade de Contratante Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes de seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final sua publicação e, se for caso de nosso interesse, para, nos prazos nas formas legais regimentais, exercer direito de defesa, interpor recursos mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos decisões que vierem ser tomadas, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados." (fl. 1.934) Não prospera, portanto, a alegação da impetrante de que somente foi comunicada do resultado do julgamento após o trânsito em julgado administrativo certificado em 05/05/2023 (fl. 97), vez que competia a ela acompanhar o andamento processual por meio do Diário Oficial do Estado e exercer seu direito de defesa a partir da assinatura do termo de ciência e notificação, em consonância com o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 709/931, não havendo falar em nulidade do procedimento administrativo ou mesmo em cerceamento de defesa no caso concreto". Todavia, o Tribunal de Justiça concluiu que, além da concessionária vencedora do processo licitatório, Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., a impetrante, Expresso Fênix Ltda, na condição de cessionária, também foi notificada nos autos do TC 000988/019/14, em 28/04/2016, conforme o termo de fls. 1.934. A agravante, por sua vez, apoia-se na alegação de que o "Termo de Ciência e Notificação", celebrado exclusivamente entre o Município de Serra Negra/SP e a empresa prestadora do serviço licitado, em 18.8.2014 (fls. 1.012), não poderia ser equiparado à notificação da agravante ou da sua antecessora em procedimento administrativo que veio a ser posteriormente instaurado perante o TCE/SP. IV. Ou seja, há um verdadeiro descompasso entre as alegações da agravante e os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Isso porque, enquanto o acórdão faz referência ao termo de ciência e notificação de fls. 1.934, notificado em 28/04/2016 e tendo como signatária a própria agravante, as razões da agravante remontam ao termo de fls. 1.012, assinado em 18/08/2014 pela sucedida Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Em verdade, tal situação revela que a agravante, ao combater tese diversa aos comandos do acórdão recorrido, deixou de comprovar, de forma inequívoca, a existência do seu direito líquido e certo, apto a conferir a segurança pleiteada. De mais a mais, rever tal conclusão demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. V. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. VI. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser reconhecido o alegado direito líquido e certo, no presente caso. VII. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Expresso Fênix Viação Ltda contra a decisão monocrática de fls. 2078-2083, que negara provimento ao recurso ordinário. Nas suas razões, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, em síntese, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2087-2098): III. RAZÕES PARA A RECONSIDERAÇÃO - OU A REFORMA - DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. "TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO" ANEXADO A EDITAL DE LICITAÇÃO - JUNTADO AOS AUTOS - NÃO SERVE PARA EFETIVAR CITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VEIO A SER INSTAURADO POSTERIORMENTE. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ, DA LAVRA DESTE EMINENTE RELATOR. Para negar provimento ao Recurso Ordinário interposto, a r. decisão agravada consignou que a ora Agravante não teria demonstrado a existência de prova pré-constituída no sentido de que não foi notificada no bojo da TC 000977/019/14. Contudo, com todas as vênias, essa asserção não merece prosperar. Pontue-se que, no âmbito dos processos administrativos, o chamamento formal do interessado ao procedimento é denominado notificação. Trata-se de ato equivalente ao ato de citação da parte no processo judicial. (..) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ("STF") consigna que a ciência do interessado quanto à efetiva instauração de procedimento administrativo é um dos mais basilares corolários da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo. (..) A Legislação específica a respeito da notificação no procedimento administrativo perante o TCE/SP - isto é a Lei Orgânica do TCE/SP (LC 709/1993) - delimita que o ato processual será realizado da seguinte forma: (..) Portanto, conforme a legislação pertinente, para que seja satisfeito o ato formal de notificação, ela deve ocorrer necessariamente de modo pessoal, com hora certa, por via postal ou por edital, por expressa literalidade do rol taxativo elencado no dispositivo. A legislação pertinente não prevê nenhuma outra forma para além dessas. Somente após realizada a notificação válida é que se pode cogitar de acompanhamento das intimações seguintes realizadas em Diário Oficial, conforme preconiza o art. 90 da mesma Lei Complementar: (..) No entanto, no caso vertente, o TCE/SP, em evidente descumprimento da legislação aplicável, admitiu documento alternativo, celebrado anteriormente à instauração do procedimento administrativo, e sem a participação do TCE/SP, como meio de satisfazer o ato da notificação de Tomada de Contas: isto é, a mera assinatura de anexo da licitação nomeado "Termo de Ciência e de Notificação". É isso que se percebe da seguinte passagem do aresto do TJSP objeto do Recurso Ordinário: (..) Ou seja, o TJSP não apreciou a controvérsia a partir do seu ponto fulcral, que pode ser resumido na seguinte indagação: O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderia ter admitido como notificação válida documento diverso daqueles expressamente dispostos no rol taxativo do art. 91 da LC 709/93 E essa é uma controvérsia juridicamente relevante, pois há inúmeros julgados do Órgão Especial do TJSP no sentido de que o TCE/SP impõe um ônus ao interessado superior ao do que a Lei exigia, ao admitir como suficiente a assinatura do Termo de Ciência e Notificação para suprir o seu dever de notificar a parte a respeito da instauração do procedimento administrativo. Confira-se: (..) Em relação aos precedentes acima, diga-se, todos os acórdãos foram confirmados por este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos interpostos pelo TCE/SP, quais sejam, respectivamente: REsp 1.366.696/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.2.2017); REsp 1.533.936/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2017); e REsp 1.609.515/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.11.2017). Nesse sentido, a decisão agravada, data venia, equivocou-se em manter a conclusão do TJSP, que viola o princípio constitucional da legalidade, além de consignar que não teria sido demonstrada a existência de prova pré-constituída no sentido da pretensão recursal da ora Agravante. In verbis: (..) Como se verifica, a decisão agravada, em primeiro lugar, desconsidera a real tese recursal do Recurso Ordinário, que não procedeu a uma alegação formal e incomprovada de negar a ocorrência de intimações da Agravante no TC 000977/019/14. Em verdade, a Agravante demonstra que o "Termo de Ciência e Notificação", celebrado exclusivamente entre a Agravante e o Município de Serra Negra/SP em relação ao processo licitatório, não pode ser equiparado à notificação da Agravante ou da sua antecessora em procedimento administrativo que veio a ser posteriormente instaurado perante o TCE/SP. Isso porque o TCE não é signatário do documento e, na data de assinatura do documento pela Agravante, sequer havia sido instaurado TC 000977/019/14. Em segundo lugar, a decisão agravada também desconsidera que a prova pré-constituída para que se reconheça o direito líquido e certo defendido pela Agravante é exatamente a íntegra dos autos do procedimento administrativo (TC 000977/019/14), que foi juntada aos autos (fls. 131- 1.333 e-STJ). Mais especificamente: a autuação dos autos e o próprio Termo de Ciência e Notificação são as provas inequívocas dos fatos narrados pela Agravante: (i) de que o termo foi firmado exclusivamente entre Município e a empresa vencedora do certame (sem qualquer participação do TCE ou alusão a procedimento administrativo instaurado); e (ii) de que a assinatura do termo se deu antes da instauração do TC 000977/019/14. Confira-se: (..) Ou seja, o Termo de Ciência e de Notificação tem como fim eximir única e exclusivamente a Prefeitura do Município de comunicar à Agravante a respeito do andamento processual de eventual futuro procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas. Ou seja, a eficácia do referido termo é limitada às partes signatárias: Municipalidade de Serra Negra/SP e a Agravante (enquanto sucessora da empresa signatária). Isso significa que não pode a Corte de Contas local se apropriar do documento particular como forma de dispensar a notificação formal dos envolvidos, seja de modo pessoal ou por carta, a respeito da tramitação de processo administrativo que pode afetar seus direitos e interesses, sob pena de inafastável violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (..) Como se pode verificar da íntegra desse julgado, que foi juntado aos presentes autos (fls. e-STJ 2.066-2.070), no precedente citado, foi discutida rigorosamente a mesma situação fática e de direito: a assinatura de anexo de licitação (denominado Termo de Ciência e Notificação) é suficiente para suprir a obrigatória notificação de concessionária de transporte público a respeito da instauração de processo administrativo posterior perante o TCE/SP que culminou na decretação da irregularidade do certame Porém, naquela oportunidade, este mesmo Em. Min. Relator acertadamente reconheceu que "o Termo de Ciência e Notificação é documento que compõe os anexos do Edital de Licitação, e não os autos de um processo do TCE, de modo que a suposta ciência não desobrigaria o Tribunal de Contas de proceder à notificação pessoal das partes envolvidas", razão pela qual a providência merece ser replicada ao caso concreto, devido à identidade de direito. Por todo o exposto, requer-se a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao Recurso Ordinário da Agravante, com a declaração da nulidade da TC-00977/019/14, devido à ausência de notificação válida da Agravante ou da sua antecessora a respeito da efetiva instauração do procedimento administrativo. Contraminuta apresentada às fls. 2102-2106. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU IRREGULAR LICITAÇÃO REFERENTE AO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto pela Expresso Fênix Viação Ltda contra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgara irregular licitação, referente a serviço transporte urbano de passageiros no Município de Serra Negra, o qual vinha sendo prestado pela impetrante, e determinou a abertura de novo processo licitatório. Para tanto, sustentou a impetrante violação ao seu direito de contraditório e ampla de defesa na respectiva Tomada de Contas - TC 000988/019/14, considerando que apenas a empresa vencedora da concorrência, a empresa Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., vencedora da licitação, teria sido intimada para se defender no processo, providência que não lhe foi estendida, na qualidade de posterior cessionária do contrato de concessão. II. Em relação aos precedentes desta Corte, citados nas razões do presente agravo interno, no que diz respeito ao mencionado julgado idêntico, da lavra deste relator que corroboraria a alegação da agravante (AgInt no AgInt no AREsp 2.295.901/SP), verifica-se que naquele caso não houve análise de mérito, mas apenas determinação de remessa ao Tribunal de origem para sanar omissão sobre determinado ponto (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). Logo, ao contrário do que ora se sustenta, tal julgado não se presta a comprovar qualquer tese firmada no sentido pretendido pela parte ora agravante. Da mesma forma, no que diz respeito aos citados REsp 1.366.696/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.2.2017); REsp 1.533.936/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2017); e REsp 1.609.515/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.11.2017), observa-se que também não houve análise de mérito da controvérsia, mas, tão somente, a manutenção dos acórdãos de origem, em decorrência da inadmissibilidade dos apelos nobres, nesta Corte. III. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem firmou sua compreensão no sentido de que "tendo a impetrante, na qualidade de cessionária, sido cientificada da tramitação do procedimento em 28/04/2016, por meio do termo de ciência e notificação apresentado, que consignou expressamente: "Na qualidade de Contratante Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes de seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final sua publicação e, se for caso de nosso interesse, para, nos prazos nas formas legais regimentais, exercer direito de defesa, interpor recursos mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos decisões que vierem ser tomadas, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados." (fl. 1.934) Não prospera, portanto, a alegação da impetrante de que somente foi comunicada do resultado do julgamento após o trânsito em julgado administrativo certificado em 05/05/2023 (fl. 97), vez que competia a ela acompanhar o andamento processual por meio do Diário Oficial do Estado e exercer seu direito de defesa a partir da assinatura do termo de ciência e notificação, em consonância com o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 709/931, não havendo falar em nulidade do procedimento administrativo ou mesmo em cerceamento de defesa no caso concreto". Todavia, o Tribunal de Justiça concluiu que, além da concessionária vencedora do processo licitatório, Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., a impetrante, Expresso Fênix Ltda, na condição de cessionária, também foi notificada nos autos do TC 000988/019/14, em 28/04/2016, conforme o termo de fls. 1.934. A agravante, por sua vez, apoia-se na alegação de que o "Termo de Ciência e Notificação", celebrado exclusivamente entre o Município de Serra Negra/SP e a empresa prestadora do serviço licitado, em 18.8.2014 (fls. 1.012), não poderia ser equiparado à notificação da agravante ou da sua antecessora em procedimento administrativo que veio a ser posteriormente instaurado perante o TCE/SP. IV. Ou seja, há um verdadeiro descompasso entre as alegações da agravante e os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Isso porque, enquanto o acórdão faz referência ao termo de ciência e notificação de fls. 1.934, notificado em 28/04/2016 e tendo como signatária a própria agravante, as razões da agravante remontam ao termo de fls. 1.012, assinado em 18/08/2014 pela sucedida Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Em verdade, tal situação revela que a agravante, ao combater tese diversa aos comandos do acórdão recorrido, deixou de comprovar, de forma inequívoca, a existência do seu direito líquido e certo, apto a conferir a segurança pleiteada. De mais a mais, rever tal conclusão demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. V. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. VI. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser reconhecido o alegado direito líquido e certo, no presente caso. VII. Agravo interno improvido.
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