Decisão · STJ

STJ AREsp 2926407

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 341/342). Nas presentes razões , o recorrente repetiu "(..) a fundamentação utilizada, no Recurso Especial, tão somente para demonstrar que é perfeitamente possível a compreensão da controvérsia sobre o que recorreu, sem ter incorrido, portanto, na hipótese de que sua pretensão recursal não possa ser compreendida" (e-STJ fls. 352/353). Além disso, afirma que "(..) fundamentou adequada e profundamente o que entendeu, em respeito aos ritos existente" (e-STJ fl. 366). Impugnação às e-STJ fls. 386/392. O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do agravo interno, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Parecer pelo não provimento do agravo" (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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