STJ AREsp 2899299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANDREA VELOSO DE ABREU e OUTRA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 1.018/1.019, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nas suas razões, as partes agravantes questionam a aplicação da Súmula 182 do STJ, dizendo terem dedicado tópico, em seu recurso, à impugnação específica dos argumentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Reclamam não terem sido reconhecidos os seus argumentos quanto ao direito à gratuidade da Justiça. Transcrevem excerto do agravo em recurso especial no qual questionam a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entenderem incontroverso o contexto fático dos autos. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.069/1.074. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.