Decisão · STJ

STJ AREsp 2914073

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AUREA TURISMO LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 189/190, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nas suas razões, a agravante aduz haver exposto " .. de forma clara e objetiva que a controvérsia envolve fato incontroverso reconhecido no próprio acórdão recorrido: a divisibilidade do imóvel penhorado, descrito como "Gleba de terras com área de 6.425,87m "" (e-STJ fl. 218). Afirma que " .. o Tribunal de origem afastou a aplicação dos artigos 872, § 1º, e 894 do CPC, violando a regra processual clara que impõe a alienação de apenas parte suficiente do imóvel, em observância ao princípio da menor onerosidade" (e-STJ fl. 220). Sustenta que essa matéria é exclusivamente de direito e que também a assertiva de contrariedade ao art. 805 do CPC tem fundamento em fato notório, pois bens levados a leilão são arrematados por valores inferiores ao da avaliação. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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