Decisão · STJ

STJ AREsp 2968103

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Crime permanente. Insuficiência probatória para associação ao tráfico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por invasão de domicílio e mantendo a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por ausência de justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial e insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 4. Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito em crime permanente, foi realizada com base em elementos objetivos suficientes; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, considerando a ausência de demonstração de estabilidade e permanência. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem consignou elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base na apreensão inicial de entorpecentes em via pública e na confissão sobre o depósito de drogas na residência, configurando flagrante delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não prospera, pois a controvérsia reside na valoração dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar e na suficiência probatória para a condenação, o que demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de insuficiência probatória para o crime de associação ao tráfico foi afastada pelo Tribunal de origem, que valorou depoimentos de corréu e policiais, além de elementos materiais apreendidos, para concluir pela caracterização do delito associativo. 10. Não há ilegalidade flagrante que justifique atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido analisou detidamente a questão da busca domiciliar e fundamentou adequadamente a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode desconstituir premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido mediante reanálise do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A insuficiência probatória para o crime de associação ao tráfico deve ser analisada com base na valoração dos elementos materiais e testemunhais realizados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 240, §1º, 245 e 386, incisos III e VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.000.509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de LUCIA GUEDES NUNES, contra minha decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 625-628). A agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 418-440). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por invasão de domicílio e mantendo a condenação (fls. 531-539). No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 240, §1º, 245 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ausência de justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial e insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico (fls. 542-556). A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 562-568). Na decisão ora agravada, apliquei a Súmula n. 7, STJ, registrando que a modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. A decisão destacou que o Tribunal estadual consignou prisão em flagrante em via pública, com apreensão de droga na bolsa da recorrente, seguida de confissão sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que configurou elementos objetivos para a diligência (fl. 626). No agravo regimental, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 7, STJ, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes da Terceira Seção (fls. 639-640). Alega ausência de prova documental ou audiovisual de autorização para ingresso domiciliar e afirma que a prisão em via pública não legitima automaticamente busca domiciliar posterior (fls. 640-642). Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustenta insuficiência probatória pela ausência de demonstração de estabilidade e permanência, invocando precedente da Quinta Turma (fls. 643-645). Requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado (fls. 646-647). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Crime permanente. Insuficiência probatória para associação ao tráfico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por invasão de domicílio e mantendo a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por ausência de justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial e insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 4. Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito em crime permanente, foi realizada com base em elementos objetivos suficientes; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, considerando a ausência de demonstração de estabilidade e permanência. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem consignou elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base na apreensão inicial de entorpecentes em via pública e na confissão sobre o depósito de drogas na residência, configurando flagrante delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não prospera, pois a controvérsia reside na valoração dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar e na suficiência probatória para a condenação, o que demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de insuficiência probatória para o crime de associação ao tráfico foi afastada pelo Tribunal de origem, que valorou depoimentos de corréu e policiais, além de elementos materiais apreendidos, para concluir pela caracterização do delito associativo. 10. Não há ilegalidade flagrante que justifique atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido analisou detidamente a questão da busca domiciliar e fundamentou adequadamente a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode desconstituir premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido mediante reanálise do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A insuficiência probatória para o crime de associação ao tráfico deve ser analisada com base na valoração dos elementos materiais e testemunhais realizados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 240, §1º, 245 e 386, incisos III e VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.000.509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
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