STJ AREsp 2420226
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 919-923). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 537): Agravo de Instrumento. Exceção de incompetência julgada improcedente pelo juiz de 1º grau, em medida cautelar apresentada em Ação de reparação de danos causados à concessionária decorrentes da rescisão unilateral do contrato de concessão comercial pela concedente. Verifica-se da análise dos autos que foram travadas relações negociais cuja natureza colocaram o concessionário na posição de representante comercial, ainda que excepcionais e não rotineiras (doc. de fls. 324/380), devendo ser aplicadas a ele as normas de proteção estabelecidas na Lei 4.886/65, por sua especialidade, embora o contrato firmado pelas partes possa ser tipificado como de concessão - competência absoluta de foro do domicilio do representante. Contrato firmado pelas partes estabelece na clausula de foro que "Quanto ao foro, as PARTES sujeitar-se-ão às regras comuns do Direito, previstas no Código de Processo Civil Brasileiro". Em se tratando de ação de reparação de ilícito seja contratual ou extracontratual é competente o foro do lugar onde ocorreu o fato, em face do que estabelece o artigo 100, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e esse local deve ficar adstrito ao da localidade da parte supostamente prejudicada, onde o evento negativo terá maior repercussão, a fim de facilitar a colheita das provas. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 569-575). Nas razões do recurso especial (fls. 798-811), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º e 39, da Lei n. 4.886/1965, 1º e 3º da Lei n. 6.729/1979 e 112 do CC, sustentando ausência de provas acerca da existência de representação comercial, nem mesmo de maneira esporádica, e (ii) arts. 94 e 100, IV, "a", "d", V, "a", do CPC/1973, e 46 e 53, III, "d", IV, "a", do CPC, arguindo que a competência para processamento e julgamento do feito é do local constante na cláusula de eleição do foro e não o foro do domicílio do representante comercial como estabeleceu a Lei n. 4.886/1965. No agravo (fls. 931-947), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 952-963 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.