Decisão · STJ

STJ REsp 2224883

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GINALDO NUNES DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE AS RUBRICAS. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO" (e-STJ fl. 306). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 239/249), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 502 do Código de Processo Civil, afirmando que não há coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado referia-se apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a presente ação versa sobre a incidência de juros. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 361/366), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3 . Recurso especial não conhecido.
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