Decisão · STJ

STJ REsp 2201075

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. No caso, tendo o Tribunal de origem deixado de analisar o pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, e o MPF atendido aos pressupostos necessários à configuração do prequestionamento ficto da questão, afigura-se viável o seu exame na instância especial. 3. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, o dano ao erário foi expressamente afastado no acórdão recorrido, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 878/882, em que não conheci do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Defende o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida não levou em conta que o apelo nobre defendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região contrariou o disposto no art. 1.022, I e II, e art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, ao deixar de determinar o prosseguimento do feito com base na Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. No caso, tendo o Tribunal de origem deixado de analisar o pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, e o MPF atendido aos pressupostos necessários à configuração do prequestionamento ficto da questão, afigura-se viável o seu exame na instância especial. 3. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, o dano ao erário foi expressamente afastado no acórdão recorrido, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Agravo interno desprovido.
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