Decisão · STJ

STJ AREsp 2973845

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 253/254, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, pertinente à aplicação da Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter apontado, com clareza, os supostos equívocos do decisum impugnado e cumprido a exigência quanto à especificidade da insurgência. Questiona a invocação do enunciado 83 da Súmula desta Corte Superior, dizendo que " .. o recurso expôs, de forma clara, a existência de dissídio jurisprudencial relevante e atual, com acórdãos divergentes proferidos por outros Tribunais, os quais não se coadunam com o entendimento reproduzido no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 265). Entende inaplicável a Súmula 182 do STJ, argumentando que ela apenas se impõe quando verificada a absoluta ausência de combate às razões de decidir, o que não é o caso. Invoca ainda os princípios da primazia do mérito, do contraditório e da razoabilidade para defender a possibilidade de conhecimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →