STJ AREsp 2936319
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do respectivo tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 692-695) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 684-688). Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, assim como indica desrespeito ao art. 942 do CPC/2015, ante a nulidade do julgamento da apelação advinda do descumprimento da técnica de julgamento colegiado ampliado. Acrescenta que "este c. STJ possui entendimento firme: cláusulas arbitrais completas, firmadas entre partes capazes e constantes de instrumentos formais, impõem a competência exclusiva do juízo arbitral. Essa regra só admite exceção quando há manifestação expressa em sentido contrário. Negar essa eficácia, como fez o acórdão recorrido e reiterou a decisão do Vice-Presidente, representa clara violação aos artigos 1º e 8º da Lei de Arbitragem e à própria segurança jurídica dos negócios firmados no ambiente empresarial. Por isso, ao inadmitir o recurso especial sob o argumento de que a análise da cláusula compromissória implicaria revisão de cláusula contratual, afastou-se da linha doutrinária e jurisprudencial firmada há décadas no âmbito do STJ e do próprio STF" (fl. 694). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação às fls. 700-710. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do respectivo tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.