STJ AREsp 2872879
PROCESSUALADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a alegação de que a alteração no projeto de fundação teria ocasionado atraso no cronograma da obra, assentando, ao contrário, que a modificação simplificou e facilitou a execução do serviço, conforme documento elaborado pela GEOB, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AKON ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.260/3.265, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 6º, IX, 7º e 12 da Lei n. 8.666/1993). Sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o erro no projeto básico e o atraso da obra. Ressalta que o atraso na execução decorreu da inadequação do projeto básico, cuja correção era obrigação do agravado, não podendo ser penalizada por fato que não deu causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 3.294/3.298. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a alegação de que a alteração no projeto de fundação teria ocasionado atraso no cronograma da obra, assentando, ao contrário, que a modificação simplificou e facilitou a execução do serviço, conforme documento elaborado pela GEOB, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.