Decisão · STJ

STJ AREsp 2967636

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto ao argumento de que "as demonstrações contábeis são documentos idôneos comprobatórios que atestam a efetiva impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a atividade empresária e a manutenção de seus funcionários" (fl. 304), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hotisa Hotéis de Turismo S.A. contra decisão da Presidência do STJ de fls. 356/357, que não conheceu do recurso, com base na aplicação da Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, considerando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva indicação dos dispositivos legais violados, a saber, arts. 98, 99, § 7º, e 1.030, V, do CPC, e que o decisum monocrático merece ser reformado. Impugnação apresentada pelo Município de Porto Alegre às fls. 374/376, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto ao argumento de que "as demonstrações contábeis são documentos idôneos comprobatórios que atestam a efetiva impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a atividade empresária e a manutenção de seus funcionários" (fl. 304), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017. 2. Agravo interno não provido.
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