STJ REsp 2159585
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, parte dos fundamentos de um dos capítulos da decisão ora agravada, relativa à aplicação da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento integral do agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 782/786), que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, considerando a falta de prequestionamento do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 e da tese de inexistência de interesse recursal, além da aplicação da Súmula 284 do STF, diante da ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentaria a alegação. No presente agravo, a parte agravante sustenta que a matéria tratada no apelo nobre - especificamente a alegada violação do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 e a aplicação da Súmula 421 do STJ - foi enfren tada tanto no primeiro acórdão quanto no segundo, este último proferido após o Superior Tribunal de Justiça determinar, à Corte de origem, a adequação do acórdão com o Tema 1.002 do STF. Defende, ainda, que não é necessário alegar, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que essa providência somente se mostra indispensável quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, parte dos fundamentos de um dos capítulos da decisão ora agravada, relativa à aplicação da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento integral do agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.