Decisão · STJ

STJ AREsp 2972083

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO DEDES SALES E OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula Nº 7/STJ e não cabimento de REsp contra decisão singular. Nas presentes razões (e-STJ fls. 799-805), os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Salientam que demonstração tanto a violação legal quanto o dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à necessidade da notificação pessoal dos recorrentes sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 809-815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.
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