Decisão · STJ

STJ AREsp 2986078

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial em dois pontos: (i) o Tribunal de origem apreciou todas as teses levantadas, explicando as razões do convencimento quanto à desproporcionalidade da restrição de visitação; e (ii) o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e não à modificação da decisão. 3. O agravante alegou, em síntese, que: (i) impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão denegatória; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (iii) a decisão monocrática inovou ao aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante não enfrentou adequadamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões suscitadas de forma fundamentada. 7. A mera divergência quanto ao resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, tampouco configura vício processual passível de correção em sede de recurso especial. 8. A aplicação de óbices processuais, como a Súmula 7/STJ, não configura inovação indevida, mas regular exercício da atividade jurisdicional de controle de admissibilidade recursal. 9. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, que considerou desproporcional a restrição permanente ao direito de visitação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A aplicação de óbices processuais, como a Súmula 7/STJ, constitui regular exercício da atividade jurisdicional de controle de admissibilidade recursal. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; LEP, art. 41, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.809.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão proferida, às fls. 5768/5771, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 577/5783, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão denegatória do Tribunal estadual; (ii) há negativa de prestação jurisdicional, configurada por omissão e contradição no acórdão recorrido; (iii) a decisão monocrática inovou ao aplicar a Súmula 7/STJ, óbice não utilizado pela instância de origem; (iv) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial em dois pontos: (i) o Tribunal de origem apreciou todas as teses levantadas, explicando as razões do convencimento quanto à desproporcionalidade da restrição de visitação; e (ii) o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e não à modificação da decisão. 3. O agravante alegou, em síntese, que: (i) impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão denegatória; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (iii) a decisão monocrática inovou ao aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante não enfrentou adequadamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões suscitadas de forma fundamentada. 7. A mera divergência quanto ao resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, tampouco configura vício processual passível de correção em sede de recurso especial. 8. A aplicação de óbices processuais, como a Súmula 7/STJ, não configura inovação indevida, mas regular exercício da atividade jurisdicional de controle de admissibilidade recursal. 9. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, que considerou desproporcional a restrição permanente ao direito de visitação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A aplicação de óbices processuais, como a Súmula 7/STJ, constitui regular exercício da atividade jurisdicional de controle de admissibilidade recursal. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; LEP, art. 41, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.809.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →