Decisão · STJ

STJ REsp 2219574

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp 2.000.288/MG, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022). 3. No particular, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em contestação, sendo desnecessária a utilização do específico instrumento da reconvenção. 4. Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam demanda. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por RADICA REPRESENTAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE. Recurso especial interposto em: 2/4/2025. Concluso ao gabinete em: 4/7/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por PASINATO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor da recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento dos créditos insculpidos nos cheques juntados aos autos e que totalizam R$ 25.061,12 (vinte e cinco mil, sessenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (considerada a data do vencimento de cada título), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir da data do vencimento de cada título, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês - art. 406 do Código Civil).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →