Decisão · STJ

STJ AREsp 2912663

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento. 2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VULCABRAS SP COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 1.492/1.495, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da inocorrência de omissão no julgado e em razão da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. Em seu agravo interno (e-STJ fls. 1.504/1.522), a parte insiste, preliminarmente, na necessidade de sobrestamento do feito, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.079, bem como na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à questão de fundo, reafirma seu direito a recolher as contribuições sociais devidas ao INCRA, ao SEBRAE e ao FNDE com a observância da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/981. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento. 2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
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