STJ AREsp 2770096
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA. CÁLCULO ATUALIZADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a apresentação da planilha atualizada de cálculo pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VITALINO PERONDI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE DIREITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPRESCINDIBILIDADE - PEDIDOS REVISIONAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em Embargos à Execução em que a parte autora pretende, além da alegação de excesso de execução, a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. A partir do julgamento do R Esp nº 1061.530/RS, restou pacificado pela jurisprudência que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não é aplicável às instituições financeiras" (e-STJ fls. 314). No recurso especial (e-STJ fls. 318/329), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que teria apresentado a planilha de cálculos e que os extratos apresentados pela recorrida comprovariam o pagamento parcial da dívida. Decorrido o prazo sem apresentação contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ fls. 335), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 337/344), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA. CÁLCULO ATUALIZADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a apresentação da planilha atualizada de cálculo pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.