Decisão · STJ

STJ AREsp 2479619

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido, alegando que o agravo regimental expôs, de maneira clara e detalhada, questões jurídicas relativas à suficiência da quantidade de drogas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e à utilização do silêncio parcial em prejuízo do réu, sem pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material e omissão, ao afirmar inexistência de impugnação específica e mera repetição de argumentos, sem enfrentar adequadamente o conteúdo da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, com base na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo embargante. 7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não sendo cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TULIO BUTERS RIBEIRO em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fl. 606): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 doSTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar oequívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi feito pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido." Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de erro material e de omissão, uma vez que afirma a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido, que apontou, equivocadamente, ausência de impugnação específica e mera repetição de argumentos, e não enfrentou de forma adequada o conteúdo da Súmula n. 7. Argumentou que o agravo regimental expôs, de maneira clara e detalhada, questões jurídicas relativas à suficiência da quantidade de drogas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, bem como à utilização do silêncio parcial em prejuízo do réu. Ressaltou que não houve pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que evidencia a omissão no enfrentamento dessas teses e o equívoco material ao se afirmar inexistência de dialeticidade (fls. 613-615). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido, alegando que o agravo regimental expôs, de maneira clara e detalhada, questões jurídicas relativas à suficiência da quantidade de drogas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e à utilização do silêncio parcial em prejuízo do réu, sem pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material e omissão, ao afirmar inexistência de impugnação específica e mera repetição de argumentos, sem enfrentar adequadamente o conteúdo da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, com base na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo embargante. 7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não sendo cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.
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