STJ AREsp 2968603
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PODERES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Para que sejam conhecidos os recursos dirigidos a esta Corte Superior, é necessária a existência, nos autos, do instrumento de mandato e da respectiva cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor da peça. Constatado vício na representação processual, o art. 76 do CPC impõe a designação de prazo para sua correção. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " .. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior a da interposição do recurso .. " (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. A renovação da tentativa de regularização da representação processual em sede de agravo interno não pode ser admitida, devido à configuração da preclusão consumativa. Ademais, o substabelecimento extemporaneamente apresentado foi realizado em outra ação (execução fiscal), que não se encontra em apenso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ASSA ABLOY BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 825/827, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que, " .. ao contrário do consignado, o substabelecimento conferido aos advogados, subscritores do respectivo RE sp, estava regularmente juntado aos autos da Execução Fiscal, ao qual pede vênia para juntar em respeito ao princípio da boa-fé .. , a qual se encontrava apensada por determinação judicial aos Embargos à Execução .. " (e-STJ fl. 837). Defende que, em razão do referido apensamento, caracterizou-se uma unidade processual e que, na instância inferior, foi atestada a regularidade dos polos processuais e da sua representação, tendo o processo tramitado normalmente naquele grau de jurisdição. Entende que a aplicação da Súmula 115 do STJ configura formalismo excessivo, em afronta ao princípio da instrumentalidad e. Cita, nesse sentido, o julgamento proferido nos EDcl no AgRg no REsp 1201531/MS (DJe de 19/5/2014). Diz que não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário. Cita ainda o julgamento proferido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 2593022/RJ, no qual foi admitido, para o fim de regularização da representação processual, procuração ou substabelecimento assinado em data posterior à do protocolo do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 957/958. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PODERES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Para que sejam conhecidos os recursos dirigidos a esta Corte Superior, é necessária a existência, nos autos, do instrumento de mandato e da respectiva cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor da peça. Constatado vício na representação processual, o art. 76 do CPC impõe a designação de prazo para sua correção. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " .. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior a da interposição do recurso .. " (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. A renovação da tentativa de regularização da representação processual em sede de agravo interno não pode ser admitida, devido à configuração da preclusão consumativa. Ademais, o substabelecimento extemporaneamente apresentado foi realizado em outra ação (execução fiscal), que não se encontra em apenso. 5. Agravo interno desprovido.