Decisão · STJ

STJ REsp 2179440

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO ERESP 1.424.404/SP. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, a não indicação expressa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal e impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso nesses pontos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1617e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA PENALIDADE IMPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar as violações aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, apesar das omissões apontadas e não sanadas pela Corte regional. Aduz, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar a existência de deficiência de fundamentação quanto ao art. 4º da Lei 10.520/2002 e ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolve interpretação de dispositivos legais, e não revaloração probatória. Sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer a violação aos arts. 2º e 29, § 2º, da Lei 9.784/1999, por não enfrentar de forma adequada a tese de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais teriam sido violados pela Corte regional ao manter a sanção aplicada à empresa agravante. Afirma, ademais, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 284/STF ao afastar a incidência dos arts. 20 e 21 da LINDB. Por fim, alega dissídio jurisprudencial, demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, com acórdão paradigma do TRF-4, indicando como dispositivos federais objeto de interpretação divergente os arts. 2º e 29, § 2º, da Lei 9.784/1999 e os arts. 4º e 7º da Lei 10.520/2002, afastando, assim, a conclusão de deficiência de fundamentação adotada na decisão agravada. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO ERESP 1.424.404/SP. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, a não indicação expressa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal e impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso nesses pontos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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