STJ REsp 2084485
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 962/968, em que não conheci do recurso especial. A agravante sustenta que "a matéria jurídica objeto do recurso, que dá suporte à alegação de violação ao art. 286 do CC oposição à cessão do direito de crédito em razão da natureza da obrigação foi efetivamente debatida e expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 975). Argumenta: "deve ser afastada a aplicação da Súmula 283/STF por erro de premissa: a União impugnou expressamente o suposto "reconhecimento pelo CARF", com transcrição literal do voto divergente e fundamentação de direito, além do mencionado fundamento não ser autônomo e suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão" (e-STJ fl. 976). Defende ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que "toda a controvérsia diz respeito a questões de direito, de revaloração jurídica de fatos muito bem delineados no acórdão" (e-STJ fl. 977). Impugnação às e-STJ fls. 981/988. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.