STJ AREsp 3013534
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada apontou que o agravante apresentou alegações genéricas quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar os paradigmas citados pela Vice-Presidência na origem. Além disso, não realizou cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ter demonstrado distinção quanto à Súmula n. 83, citando precedentes sobre prisão preventiva em contexto de organização criminosa e irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à Súmula n. 7, defende tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, elencando elementos como reincidência específica, porcionamento e diversidade das drogas, cumprimento de mandado em Operação e indícios de integração à facção criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A impugnação genérica não supre a exigência de dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso. 7. O agravante não demonstrou, mediante confronto analítico, que os paradigmas indicados pela origem seriam inaplicáveis ou superados, nem delimitou com precisão as premissas fáticas do acórdão recorrido que dispensariam nova incursão no conjunto probatório. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência pertinente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica não supre a exigência de dialeticidade recursal, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 133-138). A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar os paradigmas citados pela Vice-Presidência na origem. Registrou, ainda, que quanto à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não realizou cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, inviabilizando a demonstração de revaloração jurídica sem reexame probatório (fls. 134-137). Em suas razões, o agravante sustenta não incidir a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ter demonstrado distinção quanto à Súmula n. 83, citando precedentes deste Tribunal sobre prisão preventiva em contexto de organização criminosa e irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à Súmula n. 7, defende tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, elencando reincidência específica, porcionamento e diversidade das drogas totalizando 36 porções, cumprimento de mandado na Operação REVIDE e indícios de integração à facção Os Manos (fls. 146-149). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada apontou que o agravante apresentou alegações genéricas quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar os paradigmas citados pela Vice-Presidência na origem. Além disso, não realizou cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ter demonstrado distinção quanto à Súmula n. 83, citando precedentes sobre prisão preventiva em contexto de organização criminosa e irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à Súmula n. 7, defende tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, elencando elementos como reincidência específica, porcionamento e diversidade das drogas, cumprimento de mandado em Operação e indícios de integração à facção criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A impugnação genérica não supre a exigência de dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso. 7. O agravante não demonstrou, mediante confronto analítico, que os paradigmas indicados pela origem seriam inaplicáveis ou superados, nem delimitou com precisão as premissas fáticas do acórdão recorrido que dispensariam nova incursão no conjunto probatório. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência pertinente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica não supre a exigência de dialeticidade recursal, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025.