STJ REsp 2211031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCP/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e após verificar a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, negou provimento a recurso especial em que discute omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto ao cabimento de mandado de segurança para discutir a exigibilidade de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas operações interestaduais de transferência de semoventes entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 278/282): No recurso especial, o Estado do Tocantins aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV , 1.022 e 1.025 do CPC/2015, indicando que houve diversas omissões de questões relevantes apresentadas pela Fazenda Pública na defesa do ato administrativo, as quais foram, inclusive, suscitadas nos embargos de declaração, mas não foram apreciadas, tais como a ausência de ato coator específico; a inadequação da via eleita, diante da pretensão abstrata do contribuinte de afastar genericamente a cobrança de ICMS; o ônus da prova em sede de mandado de segurança (art. 373, I, CPC), ignorando-se que a impetrante não juntou qualquer documentação idônea que comprovasse a inexistência de operações mercantis; e a possibilidade de utilização indevida da decisão judicial como título genérico para futuras operações tributárias, sem controle fiscal. Alegou, o ente insurgente, que a concessão da segurança ao contribuinte impetrante representa presunção de idoneidade de sua conduta, em detrimento da presunção de legitimidade da atuação do Fisco, inversão essa que não se coaduna com o princípio da juridicidade. Ademais, o efeito prático da decisão impugnada é permitir que o agravado realize transferências interestaduais de semoventes sem necessidade de comprovação de que se trata de deslocamento físico e não de operação mercantil. Tais aspectos suscitados pelo Estado em sua defesa não foram abordados pelo acórdão recorrido ou discutidos pelo Órgão Julgador, o que configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCP/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido.