STJ REsp 2215081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS E COFINS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS COMPLEMENTARES EM RAZÃO DA ALÍQUOTA DE CÁLCULO ADOTADA POR OCASIÃO DA VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as Súmulas 282 e 283 do STJ e o art. 105, inc. III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 282 do CPC/2015 e dos arts. 9º, inc. IV, alínea "c", e 111 do CTN; a ausência de impugnação específica ao fundamento de que "não há ofensa a não cumulatividade, pois o direito ao crédito, no regime não cumulativo das Leis, deve ser apurado no mês da aquisição das mercadorias para a revenda"; e porque o especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional (conformidade com tese firmada no RE 587.108/RS, tema 179). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 282 e 283 do STF e ante a inadequação da via recursal para o exame de matéria constitucional, não conheceu de recurso especial em que discute o direito de creditamento complementar de 5,6% (1% para a contribuição ao PIS e 4,6% para a COFINS) sobre os estoques, em razão do diferencial de alíquotas entre o regime cumulativo e não cumulativo no recolhimento dessas contribuições; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante, preliminarmente, pede o sobrestamento do recurso especial até a apreciação do tema 1364 pela Primeira Seção deste Tribunal Superior; e, quanto ao mérito recursal, não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 375/385): Trata-se originalmente de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de medida liminar, em face do Delegado da Receita Federal de Joinville, distribuído para fins declaração do direito de creditamento complementar de 5,6% (1% para o PIS e 4,6% para o COFINS) sobre os estoques, abstendo-se de praticar autuação com base nessa exigência e, por fim, o direito de compensação dos valores recolhidos a maior que o efetivamente devido nos últimos 5 (cinco) anos. .. A discussão quanto ao desequilíbrio entre a carga tributária incidente na entrada e na saída de mercadorias em razão da limitação do crédito a 3,65% diante de uma saída tributada a 9,25% foi exaustivamente fundamentada nos autos, inclusive com respaldo doutrinário e jurisprudencial, demonstrando ofensa à sistemática legal do creditamento prevista nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. É importante destacar, ainda, que a própria base constitucional do princípio da não cumulatividade foi abordada no Recurso Extraordinário interposto em conjunto, o que não invalida, mas sim complementa os fundamentos do Recurso Especial, que trata especificamente da violação ao texto infraconstitucional. A matéria foi, portanto, amplamente suscitada em ambos os recursos .. embora se tenha consignado que o Recurso Especial não seria a via adequada por suposta fundamentação constitucional (conformidade com o RE 587.108/RS Tema 179), a insurgência veiculada versa sobre matéria estritamente infraconstitucional, atinente à interpretação de lei federal, de competência deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF). Eventuais fundamentos constitucionais foram objeto do recurso próprio. Ainda que o acórdão recorrido pelo Recurso Especial tenha feito referência a fundamentos constitucionais, o Recurso Especial interposto não se baseia em violação à Constituição, mas sim na interpretação e aplicação das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regulam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, bem como na ofensa a dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil .. a decisão ainda ofende os arts. 489 e 1022 do CPC, visto ser nula a decisão em relação à interpretação da essência do princípio da não cumulatividade, ao desconsiderar os valores referentes ao PIS e COFINS incidentes nos produtos adquiridos, limitando o crédito apropriável de tais contribuições por ocasião da definição do estoque de abertura, sendo identificadas as adequadas razões para a reforma da decisão, com relação a questões cruciais para o correto e integral julgamento das matérias desenvolvidas no presente feito. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 394/398). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS E COFINS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS COMPLEMENTARES EM RAZÃO DA ALÍQUOTA DE CÁLCULO ADOTADA POR OCASIÃO DA VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as Súmulas 282 e 283 do STJ e o art. 105, inc. III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 282 do CPC/2015 e dos arts. 9º, inc. IV, alínea "c", e 111 do CTN; a ausência de impugnação específica ao fundamento de que "não há ofensa a não cumulatividade, pois o direito ao crédito, no regime não cumulativo das Leis, deve ser apurado no mês da aquisição das mercadorias para a revenda"; e porque o especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional (conformidade com tese firmada no RE 587.108/RS, tema 179). 4. Agravo interno não provido.