Decisão · STJ

STJ AREsp 2444125

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DONISETE ESTADEU RODRIGUES e DONISETE ESTADEU RODRIGUES FRUTAS E VERDURAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Julgado que determinou a restituição de tarifas e débitos bancários considerados indevidos - Perícia contábil para apuração do montante a ser executado Laudo apresentado - Impugnação do devedor Alegação que a exequente e o perito incluíram em seus cálculos um item que não representou efetivo débito na conta bancária do correntista Lançamento com a nomenclatura "redução saldo devedor" Verossimilhança na alegação do banco agravante no sentido de que tal apontamento se trata de mera informação Ausência de esclarecimento do perito nesse ponto Complementação do laudo que se impõe, a fim de evitar que o credor receba além do que lhe é devido Vedação ao enriquecimento ilícito - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1986). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2053-2055). No recurso especial (e-STJ fls. 2057-2077) o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1022, 1.025, 489, § 3º, 370, parágrafo único, 502, 505, 506, a 509, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e ii) "o acordão que serve como título executivo, reconheceu como indevidas as tarifas denominadas "redução saldo devedor", e determinou sua restituição, cuja decisão regularmente transitou em julgado" (e-STJ fl. 2065). Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 2081-2105), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2121-2123), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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