STJ REsp 2237952
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. I NEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em seu recurso especial, o escritório Hasse Advocacia e Consultoria alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto aos precedentes desta Corte Superior. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. Argumenta que a revogação antecipada do mandato "retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial" (fl. 1.846). Aduz, também, que o acórdão contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento de honorários nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.966-1.974, nas quais o BANCO DO BRASIL S.A. alega que o recurso especial não deve ser admitido, pois esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. I NEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Recurso especial não provido.