STJ AREsp 2385507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da Presidência da Corte, às e-STJ fls. 308/312, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas: a) 284 do STF (por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado e por razões recursais dissociadas); b) 7 do STJ (em relação à alegação de cerceamento de defesa e à distribuição do ônus probatório); c) 211 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta "que as violações referentes aos artigos (355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil) dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acordão devidamente prequestionado, o que por sua vez afasta a aplicabilidade da súmula supracitada" (e-STJ fl. 320). Acrescenta que houve "errônea valoração das provas haja vista que a ora agravada juntou documentos que não comprovam o seu direito pretendido, porém, tais provas foram reconhecidas e resultaram equivocadamente na procedência da ação, o que ensejou na violação ao art. 373, I, CPC/15" (e-STJ fl. 322). E, por fim: "as questões suscitadas no presente recurso não configuram o objeto da Sum. 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no teor da súmula em questão" (e-STJ fl. 323). Sem impugnação (e-STJ fl. 329). A parte recorrida requereu o reconhecimento de perda do objeto, haja vista o cumprimento da obrigação (e-STJ fl. 339). Determinada, em consequência, a intimação da parte recorrente para manifestação (e-STJ fl. 341), o prazo decorreu sem manifestação do Município de Amarante, conforme certidão de e-STJ fl. 347. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.