Decisão · STJ

STJ AREsp 2738025

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a incidência da Lei 11.340/2006 ao caso concreto. 2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria apreciado manifestações das ofendidas, nas quais negariam a existência de violência de gênero, nem enfrentado adequadamente a alegação de inexistência de vulnerabilidade ou motivação de gênero. Requereu efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e determinar a remessa dos autos ao juízo comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. 6. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 7. O acórdão embargado examinou, de modo completo e coerente, todas as questões relevantes, reconhecendo a coabitação e a vulnerabilidade das vítimas, aplicando corretamente o art. 5º da Lei 11.340/2006 e afastando o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma que o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico. 9. A inconformidade da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, nem estes se prestam a rediscutir o mérito da causa. 10. A pretensão de reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou de conferir efeitos infringentes ao julgado refoge ao escopo do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 3. A jurisprudência reafirma que o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANE DE SOUZA REIS contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a incidência da Lei 11.340/2006 ao caso concreto. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria apreciado manifestações das ofendidas, nas quais negariam a existência de violência de gênero, nem enfrentado adequadamente a alegação de inexistência de vulnerabilidade ou motivação de gênero. Aduz, ainda, contradição entre a aplicação da Súmula 7/STJ e a conclusão sobre a incidência da Lei Maria da Penha, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da legislação especial e determinar a remessa dos autos ao juízo comum. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a incidência da Lei 11.340/2006 ao caso concreto. 2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria apreciado manifestações das ofendidas, nas quais negariam a existência de violência de gênero, nem enfrentado adequadamente a alegação de inexistência de vulnerabilidade ou motivação de gênero. Requereu efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e determinar a remessa dos autos ao juízo comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. 6. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 7. O acórdão embargado examinou, de modo completo e coerente, todas as questões relevantes, reconhecendo a coabitação e a vulnerabilidade das vítimas, aplicando corretamente o art. 5º da Lei 11.340/2006 e afastando o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma que o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico. 9. A inconformidade da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, nem estes se prestam a rediscutir o mérito da causa. 10. A pretensão de reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou de conferir efeitos infringentes ao julgado refoge ao escopo do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 3. A jurisprudência reafirma que o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →