STJ EREsp 2152765
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO e ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a parte agravante que "a despeito de ter invocado o óbice inscrito na Súmula n. 7/STJ, o acórdão embargado reafirma a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de adjudicação se inicia a partir da ciência do ato anulado, sendo inequívoca a apreciação meritória da controvérsia em questão, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC". Admitido o recurso, alega que deve ser enfrentada a divergência apresentada com o paradigma proferido pela Corte Especial nos EREsp 1.655.729/PR de modo a dar provimento ao recurso para "assentar-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de adjudicação deve ser a data de expedição da respectiva carta". Contrarrazões às fls. 1858/1867, pelo não provimento do recurso, com aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo interno não provido.