STJ AREsp 2708928
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Herinton José Pereira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 508/512). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a análise recursal não é de fato, mas de direito: trata-se de qualificar juridicamente fatos delineados existência de locação e alegada reversão dos frutos para moradia segundo o padrão normativo correto da Lei 8.009 de 1990 e da Súmula 486/STJ. O afastamento da súmula por suposta falta de prova de exclusividade não se sustenta, porque o direito positivo não exige exclusividade. A consequência é que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que se pede é revaloração jurídica de fatos reconhecidos e não reexame probatório. .. O acórdão de origem, mantido monocraticamente, negou a proteção do bem de família por não vislumbrar prova de que os frutos locatícios seriam a única fonte de subsistência, o que não está na Lei 8.009 de 1990, art. 1º, e não decorre da Súmula 486/STJ. Ao exigir um plus probatório não previsto, o julgado contraria a lei federal e o enunciado sumular, que apenas demandam reversão dos frutos para moradia ou subsistência da sua família. .. superado o óbice, impõe-se o exame do paradigma pelos fundamentos de direito, de modo a uniformizar a interpretação do enunciado, restaurando a diretriz de que basta a reversão dos frutos para moradia ou subsistência" (fls. 534/537). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 551/556. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.