Decisão · STJ

STJ AREsp 2708928

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Herinton José Pereira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 508/512). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a análise recursal não é de fato, mas de direito: trata-se de qualificar juridicamente fatos delineados existência de locação e alegada reversão dos frutos para moradia segundo o padrão normativo correto da Lei 8.009 de 1990 e da Súmula 486/STJ. O afastamento da súmula por suposta falta de prova de exclusividade não se sustenta, porque o direito positivo não exige exclusividade. A consequência é que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que se pede é revaloração jurídica de fatos reconhecidos e não reexame probatório. .. O acórdão de origem, mantido monocraticamente, negou a proteção do bem de família por não vislumbrar prova de que os frutos locatícios seriam a única fonte de subsistência, o que não está na Lei 8.009 de 1990, art. 1º, e não decorre da Súmula 486/STJ. Ao exigir um plus probatório não previsto, o julgado contraria a lei federal e o enunciado sumular, que apenas demandam reversão dos frutos para moradia ou subsistência da sua família. .. superado o óbice, impõe-se o exame do paradigma pelos fundamentos de direito, de modo a uniformizar a interpretação do enunciado, restaurando a diretriz de que basta a reversão dos frutos para moradia ou subsistência" (fls. 534/537). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 551/556. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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