STJ AREsp 2895511
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 658/659, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar devidamente os óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da jurisprudência do STJ utilizada e a não incidência da Súmula 7 do STJ, além de apontar violação a dispositivos legais federais, observando a dialeticidade recursal e afastando a aplicação, ainda que por analogia, da Súmula 182 do STJ. Requer seja conhecido e provido o agravo interno para determinar o processamento do agravo em recurso especial, com encaminhamento ao órgão colegiado competente. Sem apresentação de resposta. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 706/710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.