STJ REsp 2158216
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do julgado regional quanto ao não enquadramento das despesas com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) como insumo, mas despesa operacional, afastando a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO USIMINAS S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 801/810, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei lhe provimento, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional na decisão recorrida e ante a aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A parte agravante insiste na demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por contradição, pois, embora sanada a obscuridade sobre a indevida aplicação do Tema 69 do STF, manteve-se a contradição não enfrentada, uma vez que o próprio TRF-2 reconheceu que "a CFEM é o preço que a impetrante paga pela extração do minério que pertence à União (royalties)" e, ainda assim, concluiu que não há insumo. Afirma que a controvérsia é estritamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ, pois envolve a interpretação da natureza jurídica da CFEM (preço público/receita originária da União) e de sua qualificação como insumo, à luz dos critérios de essencialidade e de relevância fixados no REsp 1221170/PR (repetitivo). Por fim, argumenta que, uma vez reconhecida a CFEM como preço pela aquisição do bem mineral principal insumo da mineradora está preenchido o critério do REsp 1221170/PR para creditamento de PIS/Cofins. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 847). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do julgado regional quanto ao não enquadramento das despesas com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) como insumo, mas despesa operacional, afastando a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.