STJ AREsp 2936621
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Robson Rangel Rocha e outros contra a decisão de fls. 1.126/1.127, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que, (fl. 1.160): .. foram impugnados especificamente o Acórdão e comprovado a presença de prequestionamento e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Apelação página e-STJ Fl.388; Embargos de Declaração páginas e-STJ Fl.542 à e-STJ Fl.563; Petição de Página e-STJ Fl.877; Recurso Especial de Páginas e-STJ Fl.926 a e-STJ Fl.928, e-STJ Fl.930 a e-STJ Fl.971; Agravo de instrumento páginas e-STJ Fl.1069 a e-STJ Fl.1070, e-STJ Fl.1081, e e-STJ Fl.1082, valendo destacar que no próprio Acórdão do R. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, objeto de Agravo de Instrumento, consta decisão da Corte Cidadã em sua fundamentação, precedente de distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma para ocorrência de convalidação, consolidadas, consumação do ato administrativo praticado, mas deixa de aplicá-la ou concede interpretação equivocada, em prejuízo da parte ora agravante/impetrantes, considerando ainda que foram observadas as Súmula n. 182 do STJ, de Súmula n. 356 e Súmula n. 284 do STF. Impugnação às fls. 1.235/1.240. Parecer ministerial às fls. 1.256/1.260. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.