STJ AREsp 3030502
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena. Fração mínima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando a fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante sustenta que a decisão violou a Súmula 7/STJ, ao demandar reexame do conjunto fático-probatório, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo 1.154/STJ, firmou entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente consideradas, não são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem considerou todas as circunstâncias favoráveis ao réu e aplicou a fração redutora em patamar superior ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critérios para a modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A controvérsia dos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da legislação federal à situação concreta já delineada e reconhecida pelo acórdão recorrido. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas como critérios de modulação do patamar redutor da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A apreensão de 10 kg de crack, substância de elevada nocividade e potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento idôneo, suficiente e necessário para a fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6. 8. A aplicação de fração redutora superior ao mínimo legal, no cenário fático dos autos, revelaria desproporcionalidade manifesta e subversão da lógica do instituto previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a questão jurídica diversa, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critérios de modulação do patamar redutor da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação de fração redutora superior ao mínimo legal deve observar o princípio da proporcionalidade e os objetivos da norma, considerando a gravidade concreta da conduta e o comando do art. 42 da Lei de Drogas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.154; STJ, AgRg no REsp 2.227.467/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SEVERIANO MONTEZE em face de decisão proferida às fls. 688/692, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Nas razões do agravo, às fls. 697/703, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) a decisão viola a Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo 1.154/STJ, firmou entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente consideradas, não são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; c) o Tribunal de origem considerou todas as circunstâncias favoráveis ao réu, aplicando corretamente a fração redutora em patamar superior ao mínimo legal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena. Fração mínima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando a fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante sustenta que a decisão violou a Súmula 7/STJ, ao demandar reexame do conjunto fático-probatório, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo 1.154/STJ, firmou entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente consideradas, não são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem considerou todas as circunstâncias favoráveis ao réu e aplicou a fração redutora em patamar superior ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critérios para a modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A controvérsia dos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da legislação federal à situação concreta já delineada e reconhecida pelo acórdão recorrido. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas como critérios de modulação do patamar redutor da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A apreensão de 10 kg de crack, substância de elevada nocividade e potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento idôneo, suficiente e necessário para a fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6. 8. A aplicação de fração redutora superior ao mínimo legal, no cenário fático dos autos, revelaria desproporcionalidade manifesta e subversão da lógica do instituto previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a questão jurídica diversa, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critérios de modulação do patamar redutor da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação de fração redutora superior ao mínimo legal deve observar o princípio da proporcionalidade e os objetivos da norma, considerando a gravidade concreta da conduta e o comando do art. 42 da Lei de Drogas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.154; STJ, AgRg no REsp 2.227.467/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.