STJ AREsp 2977057
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. As Turmas da Segunda Seção firmaram o entendimento de que "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessári os para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 676/680 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SAMMYA FERREIRA DE SOUSA AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por Sammya Ferreira de Sousa Amaral (representada por curadora) em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Nacional, visando ao fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis antialérgicas (adulto - tamanho M, 150 unidades mensais), como insumo necessário ao tratamento em regime de home care, ante quadro clínico de paralisia cerebral quadriplégica, deficiência intelectual moderada e epilepsia focal sintomática, com reação alérgica grave às fraldas comuns. Sentença: julgou improcedente a demanda.