STJ HC 1037514
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Imutabilidade da coisa julgada. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, alegando insuficiência probatória, ausência de apreensão de apetrechos típicos do tráfico, confissão de uso pessoal pelo agravante e depoimentos de testemunhas de defesa que corroboram tal versão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, diante da alegação de insuficiência probatória e flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada. 5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar condenações transitadas em julgado está prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 99-101, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta o cabimento do writ diante de flagrante ilegalidade e a necessidade de superar a coisa julgada, por entender que a condenação se lastreou em presunções e em depoimentos policiais isolados, sem elementos concretos de mercancia (fls. 111-113). Alega insuficiência probatória manifesta, destacando que não foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico, que o agravante confessou o uso pessoal e que as testemunhas de defesa corroboraram tal versão, apontando ainda perseguição policial e a motivação da fuga ao avistar a viatura (fls. 112-113). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Imutabilidade da coisa julgada. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, alegando insuficiência probatória, ausência de apreensão de apetrechos típicos do tráfico, confissão de uso pessoal pelo agravante e depoimentos de testemunhas de defesa que corroboram tal versão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, diante da alegação de insuficiência probatória e flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada. 5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar condenações transitadas em julgado está prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar condenações transitadas em julgado está prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de argumentos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.