STJ AREsp 2286593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CESP contra decisão de minha lavra às e-STJ fls. 1.621/1.628 em que conheci do agravo para, com base na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF , conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que há erro de premissa na decisão monocrática que afirma tratar-se originalmente de embargos à execução fiscal, quando a ação originária é ação declaratória de inexistência de débito tributário. Aduz que o erro de premissa também ocorre quanto ao objeto da ação declaratória, que não versa acerca dos períodos anteriores ao ano de 2013, já apreciados em embargos à execução fiscal anteriormente julgados. No mérito, defende a existência do vício de integração decorre da ausência de apreciação da alegação de cerceamento de direito de defesa quanto à negativa de produção da prova pericial pretendida (atinente ao ano de 2014 e posteriores). Alega, também, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que teria impugnado especificadamente cada um dos fundamentos do acórdão para afastar a alegação de cerceamento de direito de defesa. Sustenta a natureza infraconstitucional da discussão relativa à imunidade tributária e o prequestionamento da tese vinculada à alegação da violação do art. 373, II, do CPC/2015, cujo conteúdo material foi analisado expressamente no acórdão. Contraminuta apresentada pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.