STJ REsp 2222158
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA. AFRONTA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. IRREGULARIDADE FORMAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca da aplicação da Súmula nº 387/STF não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade formal da nota promissória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO TÚLIO ASSUNÇÃO ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ART. 75 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - REQUISITOS AUSENTES - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do impugnante comprovar a condição financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, de modo a justificar a revogação do benefício. - A ausência de indicação de local e data de pagamento da nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. - O art. 85, §2º do CPC possui ordem de preferência para fixação de honorários advocatícios que deve obrigatoriamente ser observada, de modo que os honorários advocatícios, no caso dos autos, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação. - Impugnação à gratuidade de justiça deferida aos apelados rejeitada. - Recurso desprovido. Sentença mantida." (e-STJ fl. 357) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 408/414). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 75, do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e 784, I, e 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 387/STF. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido não analisou os documentos juntados aos autos, incorrendo em cerceamento de defesa, e nem a tese acerca da regularidade da cártula. Sustenta que a nota promissória que instruiu a execução preenche todos os requisitos cambiários, inclusive local e data de emissão e pagamento, razão pela qual não poderia ter sido reputada formalmente irregular. Ressalta, ainda, a possibilidade de preenchimento posterior, de boa-fé, de nota promissória emitida em branco. Contrarrazões às e-STJ fls. 474/488. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA. AFRONTA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. IRREGULARIDADE FORMAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca da aplicação da Súmula nº 387/STF não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade formal da nota promissória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.