Decisão · STJ

STJ AREsp 2953227

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chrisanto Lopes Galvão Netto contra a decisão de fls. 3.919/3.920, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo (fls. 3.934/3.949): Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente , nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial ,pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Quanto aos fundamentos da decisão agravada , o manejo recursal Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado Portanto, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial em exame , foi especificadamente, infirmado. .. Por tais fundamentos, indubitável que a decisão deva ser reformada, posto que: a) A sentença recorrida na origem não considerou o cerceamento de defesa imposto ao recorrente na fase administrativa. b) Não foi abordado o fato de que o RECORRENTE foi absolvido na esfera criminal e não se comprovou nos autos como a conduta que lhe foi atribuída causou ofensa ao decoro da Corporação, sendo que a esfera criminal e administrativa são independentes, conforme precedente desta Corte: .. No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 3.962/3.973. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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