STJ AREsp 2789867
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRAGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INCORPORADORA APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS E ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATORES QUE NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUERES, ATÉ A ENTREGA DO BEM CONTRATADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA. PRECEDENTES DA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTA À CONDENAÇÃO TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE. EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 811). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem efeito infringentes (e-STJ fls. 855/858). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 891/913), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (i) artigo 393 do Código Civil, aduzindo que o atraso na entrega da obra se deu em virtude da ocorrência de caso fortuito, pois foi prejudicada por fatores supervenientes de impossível previsão, o que caracteriza a excludente de responsabilidade civil; (ii) artigos 402 e 403 do Código Civil, afirmando ser incabível a condenação em lucros cessantes presumidos, seja por estar albergada sob a excludente de responsabilidade civil, seja porque lucros cessantes prescinde de verdadeira comprovação; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta equivale a mero inadimplemento contratual e não enseja, por si só, compensação por dano moral; e (iv) artigo 406 do Código Civil, defendendo que a fixação de juros moratórios deve se dar com base na taxa SELIC sem o acréscimo de nenhum índice de correção monetária, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte contrária. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRAGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.