STJ AREsp 2380466
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação à apontada afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC, nota-se a deficiência da fundamentação a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A decisão de indisponibilidade de bens foi mantida com base nos elementos probatórios que indicaram o risco de dano ao erário público, considerando os valores expressivos envolvidos e a possibilidade de futura insolvência da parte agravante, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Frigolop Frigoríficos Eireli desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide o Enunciado n. 284/STF por deficiência na fundamentação em relação à apontada afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC; e (III) o acolhimento da insurgência recursal, a fim de afastar a indisponibilidade de bens decretada pela instância ordinária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o Enunciado n. 284/STF, porquanto " a argumentação da Agravante no Recurso Especial é clara e tem o objetivo de demonstrar a violação ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem não sanou a omissão apontada nos Embargos de Declaração" (fl. 491). Ressalta que "persistiu a omissão no que tange à ausência de manifestação da parte contrária para o pronunciamento que rejeitou a prescrição" (fl. 492); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, na espécie, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento da ofensa ao art. 300 do CPC, "pois a decisão do Tribunal de origem concedeu a medida sem demonstrar de forma concreta o perigo de dano ou a probabilidade do direito, elementos essenciais para a medida" (fl. 494). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 508/512. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação à apontada afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC, nota-se a deficiência da fundamentação a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A decisão de indisponibilidade de bens foi mantida com base nos elementos probatórios que indicaram o risco de dano ao erário público, considerando os valores expressivos envolvidos e a possibilidade de futura insolvência da parte agravante, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.