STJ REsp 2237647
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses jurídicas trazidas nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL LACERDA FAVRETO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação revisional alegando abusividades praticadas pela ré. 1.2. Sentença de parcial procedência. 1.3. Partes litigantes que pretendem a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: verificar se o valor da causa devei) ser corrigido; se há abusividade na capitalização; se há aii) iii) possibilidade da repetição do indébito na forma dobrada; se háiv) abusividade na tarifa de cadastro e na tarifa de registro de contrato e v) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo necessário corrigir o valor atribuído à demanda. 3.2. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 3.3. Referente ao registro do contrato, considerando que o contrato o "item i" prevê a cobrança do registro em comento no órgão de trânsito competente, a documentação juntada pela parte apelada na qual contém a indicação do referido registro no Sistema Nacional de Gravames (mov. 1.6) e que o valor não se mostra abusivo, é passível de repasse ao consumidor o custo referente a tal tarifa. 3.4. É válida a cobrança da tarifa de cadastro presente no contrato (item l), pois não há prova nos autos de que a parte autora já mantinha relacionamento com a instituição financeira. 3.5. Resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito na forma dobrada, ante a inexistência de valores a serem devolvidos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação da parte ré provido. 4.2. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC - 292, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071827-84.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2023. R Esp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D Je 24/10/2013" (e-STJ fls. 227/228). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia pelo afastamento da cobrança da capitalização diária de juros e pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Menciona que "(..) a tarifa de cadastro cobrado pelo recorrido ultrapassou a 248% (duzentos e quarenta e oito por cento) da média praticada no mercado, e se mostra iníqua e excessivamente oneroso ao recorrente, provocando manifesto desequilíbrio contratual" (e-STJ fl. 252). Contrarrazões às e-STJ fls. 263/272. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses jurídicas trazidas nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso especial não conhecido.